CONTRATO DE NAMORO

CONTRATO DE NAMORO

Avassalador e hiperbólico, o amor é o maior e mais forte, capaz de atravessar as marcas temporais e mundanas. Porém, altamente frágil e sensível, intenso: “posto que é chama/ Mas que seja infinito enquanto dure.”(Soneto da Fidelidade, Moraes, Vinicius de, outubro de 1939)

O tema contrato de namoro tem ganhado espaço no cotidiano de nós brasileiros.

Sua relevância aumentou após a pandemia do COVID-19, mas o principal ponto que o contrato de namoro traz é a proteção dos bens de ambos os contratantes.

Apesar de o tema ser cheios de tabus, é importante deixar o sentimento de lado por um minuto, conversar com nosso parceiro ou parceira, e pensar na construção dos próximos passos, para que não haja arrependimentos posteriores.

Antes de aprofundar no tema contrato de namoro é importante sabermos, que essa categoria de contratos não está amplamente aparada pelo código civil, ou seja, não encontramos esta espécie de contrato diretamente relacionada. Portanto, para que o contrato tenha validade jurídica deve ser observado o artigo 104 do Código Civil, na qual prevê que a validade do negócio jurídico necessita de: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado; forma prescrita ou não defeso em lei.

Existe uma linha muito tênue que pode transformar uma simples relação em união estável. Analisando o Código Civil, nota-se a necessidade de quatro requisitos para que a relação configure UNIÃO ESTÁVEL, podendo ser desconsiderada na ausência de algum deles:

  1. Duradoura – que seja uma relação constante e dure, ou seja, não será aquela relação de um final de semana;
  2. Pública – que a relação seja de conhecimento geral, que não é escondida da sociedade;
  3. Contínua – o próprio nome já diz, deve haver continuidade, ou seja, indecisos passam longe desse requisito;
  4. Com o objetivo de constituir família – se o objetivo do relacionamento já for constituir família, já caracteriza este requisito.

Sendo o último requisito citado à grande diferença entre a união estável e o namoro, uma vez que a própria lei 9.278 de 1998 que regula a união estável, não determina que haja convivência na mesma residência ou determina tempo mínimo de relação, para configurar a união estável.

Logo, para a validade do contrato de namoro e ampla proteção é necessário observar alguns pontos importantes:

  1. Registro do Contrato em cartório de notas;
  2. Cláusula observando a não conversão de união estável na vigência do contrato;
  3. Sobre a separação de bens adquiridos na constância da união.

     Imaginemos uma situação: José e Maria iniciam um relacionamento, por conta da PANDEMIA, decidem morar juntos para economia de despesas e para fazerem companhia um para o outro durante este período. Ocorre que com as coisas normalizando, José adquire um veículo e Maria um imóvel, cada um em seu nome, sem a participação financeira do outro.

Passado dois anos as aquisições, decidem terminar o relacionamento, que nunca passou de um namoro, assim, como fica a relação dos bens adquiridos caso um deles resolva acionar judicialmente para reconhecimento da união estável?

É para este tipo de situação, para tentar dirimir conflitos que o CONTRATO DE NAMORO existe, porém se faz necessário uma boa conversa entre os parceiros, pois patrimônio é sempre uma situação delicada em um relacionamento.

Mas acredito que dentro de um relacionamento, aquilo que está preto no branco, com anuência de ambas as partes, torna o relacionamento mais saudável.