Não! 🚫
O próprio Código de Defesa do Consumidor responde:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
Assim, a consumação mínima é uma cobrança obrigatória que alguns estabelecimentos fazem e que não deixam escolha para o consumidor. Caso a pessoa não queira ou não consiga consumir o valor pago, ela não recebe seu dinheiro de volta.
Por isso, essa prática é considerada abusiva e deve ser reportada!